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Despacho - 4 - SACP - (7171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:13 -
Despacho - 2 - SACP - (7172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta realizada, ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:26:38 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
................................................................................................................
III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
................................................................................................................
Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:21:14 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução 64/2021
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - Relatório
O Projeto de Resolução nº 64/2021 cria a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). Em seu art. 2º foram trazidas as diretrizes da clínica, quais sejam: I - Atenção Primária à Saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo; II - Promoção e a proteção da saúde; III - Prevenção de agravos ; IV - Diagnóstico; V - Tratamento; VI - Reabilitação; VII - Redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
No art. 3º, foram listados os objetivos, verbis: I - Atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente; II - Continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo; III - Integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviços que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos. IV - Coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
A gestão da clínica será feita pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 4º), cujo orçamento custeará o empreendimento (art. 6º).
O art. 5º aduz que se poderá realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que de acordo com a Lei 8.666/1993.
Foi delegado a Ato da Mesa Diretora o estabelecimento das regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal, conforme art. 7º.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, afirma o autor que se propõe “a criação da Clínica do Fascal, com objetivo de oferecer aos seus beneficiários, um primeiro atendimento, buscando diagnosticar e tratar o quadro apresentado e caso necessário, encaminhar a tratamento especializado. Pretende ainda, oferecer tratamento preventivo, evitando com isso, que o beneficiário adoeça.”
II – Voto do Relator
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
Pois bem, o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, a proposta de criação da Clínica do Fascal, de modo a fomentar o atendimento preventivo aos Deputados, servidores e dependentes, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, como bem mencionado pelo autor em sua justificação, contribui para a eficiência do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Isso porque o cuidado com a saúde do Deputado ou servidor, sobretudo o preventivo, implica em melhor atendimento à população, menos afastamentos por motivos de saúde e maior aproveitamento do corpo clínico já disponível nesta Casa.
Convém destacar, ainda, que a existência de espaço mais bem equipado para o cuidado com a saúde do membro ou servidor já é realidade em diversos órgãos da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, a Lei Complementar nº 840/11 garante que:
Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica é presta a:
I – pelo Sistema Único de Saúde;
II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;
IV – na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Grifamos)
Desse modo, vislumbra-se que a proposição é meritória. No entanto, convém observar a necessidade de estudo para determinar, da perspectiva administrativa, quais são os recursos materiais e de pessoal necessários para que se dê efetividade à Clínica, com sua posterior regulamentação por Ato da Mesa Diretora.
Sabe-se que, embora já exista nas dependências desta Casa espaço reservado ao atendimento da saúde dos Deputados e servidores, a implementação da Clínica em apreço pode demandar investimentos que reclamem prévio levantamento tanto dos impactos orçamentários, como dos possíveis pontos de conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020 [que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências].
Assim, salutar a elaboração de prévio estudo sobre a necessidade de estrutura e pessoal para efetivação da Clínica, a ser feito pelas áreas afetas, quais sejam, Vice- presidência desta Casa e Fascal, de modo a se demonstrar eventual imposição de aumento de despesas. Após, julga-se relevante a análise, pelas áreas técnicas afins, da viabilidade orçamentária e financeira do projeto, levando-se em conta as carências levantadas no estudo supracitado.
Portanto, não se olvidando do mérito presente na louvável proposição, recomenda- se como fundamental, para possibilitar a aprovação definitiva pelo Plenário, o desenvolvimento dos estudos e levantamentos indicados.
Por fim, apresentamos substitutivo apenas para aprimorar a redação do projeto, adequando-o à melhor técnica legislativa, bem como para atualizá-lo à nova lei de licitações e contratos.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 64/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala de Reuniões, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:13:49
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